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Artigo 112.ºAquisição de imóveis

Vigente desde: 20/07/2018
1 -As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.
2 -O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de crédito deve observar na aquisição de imóveis.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/07/2018