O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 113.º — Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
Vigente desde: 20/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2018