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Artigo 136.ºColaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

Vigente desde: 20/07/2018
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão em base consolidada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018