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Artigo 137.ºColaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 -Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
3 -Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

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Em vigor desde 20/07/2018