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Artigo 19.ºDecisão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 -A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

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Em vigor desde 20/07/2018