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Artigo 29.ºCaixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo.
2 -O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.

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Em vigor desde 20/07/2018