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Artigo 29.º-AIntervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 20/07/2018
1 -Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 -Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 -A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018