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Artigo 74.ºOutros deveres de conduta

Vigente desde: 20/07/2018
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.

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Em vigor desde 20/07/2018