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Artigo 20.ºInstrução do pedido

Vigente desde: 20/07/2018
1 -O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Projeto do contrato de sociedade;
b)Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c)Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d)Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
e)Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um;
f)Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários;
g)Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 -A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que considere necessárias.

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Em vigor desde 20/07/2018