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Artigo 21.ºDecisão

Vigente desde: 20/07/2018
1 -A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.
2 -Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis e cinco meses.
3 -Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018