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Artigo 30.ºContinuidade dos mercados regulamentados

Vigente desde: 20/07/2018
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou, nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução da sociedade.

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Em vigor desde 20/07/2018