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Artigo 3.ºAutoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais

Vigente desde: 20/07/2018
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.

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Em vigor desde 20/07/2018