Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºRepublicação

Vigente desde: 20/07/2018
1 -É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 -É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pela presente lei.
3 -É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 -É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 -Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 -Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 -Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento» deve ler-se «Regulamento EMIR».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018