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Artigo 4.ºAlteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Vigente desde: 20/07/2018
Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
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b)Os fundos de pensões;
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Artigo 68.º
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5 -A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante comunicação prévia à CMVM.
6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 153.º
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9 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 158.º
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12 -O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 159.º
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5 -O regulamento de gestão de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 161.º
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10 -O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 221.º
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8 -A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 257.º
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a)...
b)...
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j)Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k)...

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/07/2018