Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 156.º[...]1 -A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.2 -A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.3 -A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:a)...b)...c)...4 -...Artigo 328.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.