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Artigo 3.ºNomeação e local de trabalho do membro nacional, adjuntos e assistentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -O cargo de membro nacional da EUROJUST é exercido por um magistrado do Ministério Público, nomeado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, propondo o Procurador-Geral da República três magistrados do Ministério Público.
2 -Os cargos de adjunto e assistente do membro nacional são exercidos por magistrados do Ministério Público, nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça, mediante proposta do membro nacional.
3 -Os mandatos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são exercidos em comissão de serviço, têm a duração de quatro anos, renováveis por idênticos períodos, e não determinam abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para o qual, entretanto, o titular tenha sido nomeado.
4 -O Conselho Superior do Ministério Público apenas pode recusar a autorização para os cargos de membro nacional da EUROJUST, de adjunto e de assistente, quando se verificar impedimento legal para o exercício dos respetivos cargos.
5 -O membro nacional tem o seu local de trabalho na sede da EUROJUST e os adjuntos e assistentes em território nacional ou na sede da EUROJUST, de acordo com as necessidades do serviço e o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Decisão EUROJUST.
6 -As nomeações do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são notificadas à EUROJUST e ao Secretariado-Geral do Conselho.
7 -O membro nacional não pode ser afastado do cargo antes do final do mandato sem notificação prévia ao Conselho da União Europeia com indicação das razões que determinaram o afastamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014