1 -O membro nacional da EUROJUST, os adjuntos e os assistentes no exercício das competências previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 9.º-A, 9.º-B, 10.º e 11.º dependem diretamente do Procurador-Geral da República.
2 -O membro nacional, os adjuntos e os assistentes regem-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objetividade, observando o disposto na lei penal e processual penal e nas normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária em matéria penal.
3 -É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, direitos e deveres.
4 -A fixação da remuneração e dos abonos do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes e demais aspetos relativos ao seu estatuto, tem em consideração a natureza da EUROJUST e o acordo relativo à sede, celebrado entre a EUROJUST e o Estado membro de acolhimento, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 91/2011, de 26 de julho, e 118/2012, de 15 de junho, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei e no Estatuto do Ministério Público.
5 -O membro nacional, os adjuntos e os assistentes podem optar pela remuneração de origem, incluindo suplementos, prestações sociais e demais regalias auferidas.
6 -Os encargos com o pagamento da remuneração, abonos, suplementos e despesas do membro nacional, dos adjuntos e dos assistentes são suportados pela Procuradoria-Geral da República.