Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.º-ARepresentação na coordenação de permanência

AditadoVigente desde: 16/04/2014
A representação nacional na coordenação de permanência da EUROJUST é assegurada pelo membro nacional que pode delegar esta função no adjunto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)