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Artigo 5.ºPedidos formulados pela EUROJUST quando actue por intermédio do membro nacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST são transmitidos aos departamentos ou serviços do Ministério Público que forem competentes para a investigação dos crimes em causa.
2 -O magistrado do Ministério Público competente no departamento ou serviço a que alude o número anterior informa o membro nacional da sua decisão, justificando os casos de recusa.
3 -As decisões referidas no número anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas as razões da não aceitação do pedido.
4 -A informação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Decisão EUROJUST é transmitida pelo membro nacional às autoridades judiciárias competentes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014