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Artigo 6.ºPedidos e pareceres formulados pela EUROJUST quando atue colegialmente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2014
1 -Os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST, bem como os pareceres a que se refere o n.º 2 do referido artigo são transmitidos pelo membro nacional ao Procurador-Geral da República.
2 -É competente para decidir acerca dos pedidos e dos pareceres referidos no número anterior o Procurador-Geral da República.
3 -A competência a que alude o número anterior é suscetível de delegação no que respeita à decisão dos pedidos.
4 -As informações e os pareceres referidos no n.º 3 do artigo 7.º da Decisão EUROJUST são transmitidos entre as autoridades judiciárias nacionais competentes e o colégio através do membro nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/04/2014

Lei n.º 20/2014 - 1.ª Série(15/04/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 15/04/2014