1 -Os pedidos a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, bem como os pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 7.º, todos da Decisão EUROJUST, são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, nas normas convencionais em vigor e na Decisão EUROJUST, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das atividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.
2 -As decisões que venham a recair sobre os pedidos e pareceres mencionados nos n.os 2 e 4 do artigo anterior são transmitidas à EUROJUST através do membro nacional, devendo ser indicadas razões de recusa.
3 -Se a indicação das razões de recusa puser em causa interesses essenciais da segurança nacional ou colocar em risco a segurança de pessoas, é apenas fornecida a informação que as autoridades competentes considerem não prejudicar a proteção desses interesses, podendo ser aduzidas razões de natureza operacional.