Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 19/10/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A presente lei aplica-se às seguintes entidades:
a) Estado;
b) Regiões Autónomas;
c) Institutos públicos;
d) Entidades administrativas independentes;
e) Fundações públicas;
f) Associações públicas;
g) Entidades do setor público empresarial.
2 - No que se refere à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis, a presente lei aplica-se igualmente às seguintes entidades:
a) Autarquias locais;
b) Organizações Não Governamentais que prestam serviços essenciais ao público ou que prestam serviços que visam especificamente responder às necessidades das pessoas com deficiência ou que lhes são diretamente dirigidos;
c) Instituições de ensino superior, estabelecimentos de educação pré-escolar e de educação escolar, públicos e privados com financiamento público, no que se refere ao conteúdo relativo a funções administrativas essenciais por via eletrónica.