Artigo 30.º
Regras de competência
Redação registada como em vigor em 26/07/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, tribunal competente é o tribunal judicial de competência genérica da área de residência do internando.
2 - Se na comarca da área da residência do internando o tribunal judicial for desdobrado em juízos criminais ou, na falta destes, em juízos de competência especializada criminal, a competência caberá a estes.