1 -A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:
a)Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b)Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c)N.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
d)Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e)Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 -O apoio referido no número anterior consiste: