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Artigo 36.ºRegime de prescrições

Vigente desde: 22/08/2003
O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003