Artigo 22.º
Grupo técnico consultivo
Redação registada como em vigor em 26/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É criado, na dependência directa do director-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído, paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta, nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.
3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.