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Artigo 26.ºConselho Superior da Polícia Judiciária

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -O Conselho Superior da Polícia Judiciária, abreviadamente designado por CSPJ, é composto por membros natos e membros eleitos.
2 -São membros natos:
a)O director nacional, que preside;
b)Dois dos directores nacionais-adjuntos;
c)Dois dos directores das unidades nacionais;
d)Quatro directores das unidades territoriais;
e)O director da Escola de Polícia Judiciária.
3 -Os membros natos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são designados pelo director nacional.
4 -São membros eleitos:
5 -Compete ao CSPJ:
f)Apresentar ao director nacional sugestões sobre medidas relativas à dignificação dos serviços e à melhoria das condições sociais e de trabalho do pessoal da PJ.
6 -As normas relativas ao sistema eleitoral e mandato dos membros eleitos do CSPJ constam de regulamento interno a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.

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Vigente desde: 01/01/2020