Artigo 28.º
Unidades nacionais
Redação registada como em vigor em 28/11/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Na PJ existem as seguintes unidades nacionais:
a) A Unidade Nacional Contra-Terrorismo;
b) A Unidade Nacional de Combate à Corrupção;
c) A Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.
d) A Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica.
2 - As unidades nacionais podem dispor de extensões ou instalações operacionais fora do local das respectivas sedes.