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Artigo 13.ºAlteração, suspensão, revogação e caducidade das licenças

Vigente desde: 22/06/2011
1 -As licenças previstas na presente lei podem ser alteradas, suspensas ou revogadas a todo o momento, com os seguintes fundamentos:
a)Por razões de protecção dos interesses essenciais de segurança nacional, por motivos de ordem pública ou de segurança pública ou por incumprimento das condições associadas à licença;
b)Quando, para a utilização de uma licença geral, tenham sido comunicadas informações falsas, incompletas ou inexactas;
c)Quando a emissão de uma licença global, individual ou de trânsito tenha sido obtida mediante declarações falsas, incompletas ou inexactas;
d)Quando não tenham sido comunicados pelo operador económico dados determinantes para a emissão da licença;
e)Quando deixe de se verificar algum dos pressupostos de que dependa a emissão da licença.
2 -As licenças globais e as licenças individuais, bem como os certificados, caducam uma vez expirado o seu prazo de validade.
3 -A licença de trânsito caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da sua emissão, não se efectuar a entrada, em território nacional, dos produtos relacionados com a defesa.

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Versão 1

Vigente desde: 22/06/2011