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Artigo 16.ºCertificação de empresas destinatárias

Vigente desde: 22/06/2011
1 -A certificação, no âmbito da presente lei, atesta a fiabilidade de um destinatário, em especial quanto à sua capacidade de respeitar as restrições à exportação dos produtos relacionados com a defesa recebidos ao abrigo de uma licença de transferência de um Estado membro, através da verificação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a)Experiência comprovada em matéria de actividades de defesa tendo em conta, nomeadamente, o historial da empresa no que respeita ao cumprimento das restrições à exportação, eventuais decisões judiciais a esse respeito, eventuais autorizações de produção ou comercialização de produtos relacionados com a defesa, e emprego de pessoal de gestão experiente;
b)Actividade industrial relevante no sector de produtos relacionados com a defesa, nomeadamente capacidade de integração de sistemas ou subsistemas;
c)A designação de um responsável pelas transferências e pelas exportações;
d)Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea anterior, declarando que o destinatário adoptou as medidas necessárias para respeitar e aplicar todas as condições específicas relativas à utilização final e à exportação de qualquer componente ou produto recebido;
e)Compromisso escrito do destinatário, assinado pelo responsável referido na alínea c), no qual assume a obrigação de comunicar às autoridades competentes, com a devida diligência, informações pormenorizadas em resposta a pedidos e questões no que diz respeito aos utilizadores finais ou à utilização final de todos os produtos exportados, transferidos ou recebidos pelo destinatário, ao abrigo de uma licença de transferência, de outro Estado membro; e
f)Uma descrição, rubricada pelo responsável referido na alínea c), do programa interno de conformidade ou do sistema de gestão das transferências e das exportações aplicado pela empresa destinatária.
2 -A descrição referida na alínea f) do número anterior deve conter os dados referentes:
g)À rastreabilidade das transferências e das exportações.
3 -A certificação é atribuída através da emissão do respectivo CCED, que inclui as seguintes informações:
4 -O prazo de validade a que se refere a alínea c) do número anterior não pode exceder cinco anos a contar da data da sua emissão.

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