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Artigo 17.ºVerificação

Vigente desde: 22/06/2011
1 -A DGAIED verifica o cumprimento, pelo destinatário, dos critérios enunciados no n.º 1 do artigo anterior, pelo menos de três em três anos.
2 -Quando verifique que um titular de um certificado já não satisfaz os critérios referidos no n.º 1 do artigo anterior, a DGAIED toma as medidas consideradas adequadas, incluindo a proposta de alteração, suspensão ou revogação do certificado.
3 -A decisão de alteração, suspensão ou revogação tomada nos termos do número anterior é comunicada à Comissão e aos demais Estados membros da União Europeia.
4 -A DGAIED publica na sua página electrónica a lista actualizada dos destinatários certificados.
5 -O modelo de CCED é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2011