Artigo 3.º
Autenticação através de Chave Móvel Digital
Redação registada como em vigor em 07/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O cidadão detentor de CMD pode autenticar-se em sistemas eletrónicos e sítios na Internet, mediante:
a) Introdução da sua identificação ou número de telemóvel; e
b) Introdução da sua palavra-chave permanente; e
c) Introdução do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema; ou
d) Utilização das funcionalidades de identificação segura biométrica do dispositivo móvel do cidadão.
2 - No caso de ter associado um número de telemóvel e um endereço de correio eletrónico, o cidadão pode escolher em cada autenticação por qual dos meios pretende receber o código numérico único e temporário.
3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave, bem como do telemóvel e endereço de correio eletrónico associados.
4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente divulgadas junto dos utilizadores.
5 - Pode ser associado um certificado digital à CMD, em moldes a definir por diploma próprio.
6 - Pode ser disponibilizado aos cidadãos detentores de CMD mecanismo de autenticação em sistemas eletrónicos e sítios da Internet, nos termos previstos nos números anteriores, para efeitos do exercício de responsabilidades parentais ou representação de maior acompanhado.
7 - Nos casos em que a disponibilização prevista no número anterior se faça para efeitos do exercício de responsabilidades parentais, o acesso ao mecanismo de autenticação deve ser assegurado a ambos os titulares de responsabilidade parental, nos termos a definir na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior.