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Artigo 12.º-CRecolha de dados biométricos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2026
1 -Para efeitos de comprovação da identidade do requerente e para verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, são recolhidos os seguintes dados biométricos dos interessados, que podem ser confrontados com outras bases de dados biométricos:
a)Imagem facial;
b)Impressões digitais;
c)Altura.
2 -A recolha e o tratamento dos dados referidos no número anterior podem ser efetuados por pessoal qualificado devidamente credenciado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), ou pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, ou através de terminais de autosserviço providos pelo IRN, IP, ou pela Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, IP, nos Espaços Cidadão.
3 -Os dados referidos no n.º 1 podem ser reutilizados para as finalidades previstas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, sendo conservados nos termos aí previstos.
4 -Em caso de indeferimento do pedido de nacionalidade, os dados referidos no n.º 1 são eliminados após o decurso do prazo de cinco anos ou, em caso de impugnação, após o trânsito em julgado da decisão que anule ou declare nulo o despacho de indeferimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 05/03/2024

Até: 18/05/2026