Artigo 14.º
(Efeitos do estabelecimento da filiação)
Redação registada como em vigor em 18/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.
2 - A filiação estabelecida na maioridade só produz efeitos relativamente à nacionalidade quando estiver em causa a nacionalidade originária e o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo do estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.
3 - No caso referido no número anterior, a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.