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Artigo 16.º(Registo central da nacionalidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2026
1 -As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, constam da base de dados do registo civil da responsabilidade do IRN, IP.
2 -As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa que não se encontrem em suporte informático integradas na base de dados do registo civil devem constar do registo central da nacionalidade, da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 18/05/2026