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Artigo 17.º(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/05/2026
1 -As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
2 -A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 18/05/2026