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Artigo 18.º(Actos sujeitos a registo obrigatório)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/2026
1 -É obrigatório o registo:
a)Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b)Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c)Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 18/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 17/04/2006