Artigo 17.º
(Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares)
Redação registada como em vigor em 18/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As declarações de nacionalidade perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses devem ser prestadas fisicamente pelo requerente, sendo registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.
2 - A presença física do requerente só pode ser dispensada em caso de impossibilidade física, prolongada ou permanente, devidamente comprovada, e se não for possível a deslocação de agente diplomático ou consular para recolha dessa declaração.