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Artigo 19.ºRegisto da nacionalidade

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/05/2026
1 -O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 -O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 18/05/2026

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 17/04/2006