Artigo 18.º
(Actos sujeitos a registo obrigatório)
Redação registada como em vigor em 18/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - É obrigatório o registo:
a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Da naturalização de estrangeiros e apátridas.
2 - (Revogado.)