Artigo 19.º
Registo da nacionalidade
Redação registada como em vigor em 18/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é lavrado por assento ou por averbamento.
2 - O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.