Saltar para o conteudo principal

Artigo 30.º(Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/11/2020
1 -A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, adquire-a:
a)Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, exceto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b)Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.
2 -Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º
3 -Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data do casamento, independentemente da data em que o facto ingressou no registo civil português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/11/2020

Lei Orgânica n.º 2/2020 - 1.ª Série(10/11/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/07/2018

Até: 10/11/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 15/01/2004

Até: 05/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 15/01/2004