O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.
Artigo 33.º — (Registo das alterações de nacionalidade)
Vigente desde: 03/10/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 03/10/1981