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Artigo 33.º(Registo das alterações de nacionalidade)

Vigente desde: 03/10/1981
O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981