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Artigo 34.º(Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior)

Vigente desde: 03/10/1981
1 -A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2 -Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981