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Artigo 35.º(Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo)

Vigente desde: 03/10/1981
1 -Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981