1 -A naturalização é concedida, a requerimento do interessado, por decisão do Ministro da Justiça.
2 -O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições do Código do Imposto do Selo.
Versão 3
Vigente desde: 17/04/2006
Lei Orgânica n.º 2/2006 - 1.ª Série(17/04/2006)
Versão 2
Vigente desde: 19/08/1994
Até: 17/04/2006
Versão 1
Vigente desde: 03/10/1981
Até: 19/08/1994