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Artigo 9.º(Fundamentos)

AlteradoVersão 8Vigente desde: 18/05/2026
1 -Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a)A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b)[Revogada.]
c)O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d)[Revogada.]
2 -Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 -[Revogado.]
4 -[Revogado.]

Histórico de Alterações

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Versão 8

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Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

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Até: 05/07/2018

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Até: 22/06/2015

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Versão 2

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Até: 17/04/2006

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Até: 19/08/1994