Saltar para o conteudo principal

Artigo 10.º(Processo)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/05/2026
1 -A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 26.º
2 -É obrigatória a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior por quem deles tenha conhecimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/05/2026

Lei Orgânica n.º 1/2026 - 1.ª Série(18/05/2026)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 05/03/2024

Até: 18/05/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/04/2006

Até: 05/03/2024

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/10/1981

Até: 17/04/2006