Artigo 9.º
(Fundamentos)
Redação registada como em vigor em 18/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade:
a) A inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º, incluindo a ponderação de condenação por crime de ultraje aos símbolos nacionais;
b) [Revogada.]
c) O exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.
d) [Revogada.]
2 - Não há oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa quando o casamento ou a união de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, exceto com fundamento nos parâmetros materiais das alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]