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Artigo 16.ºPublicidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2019
1 -Os resultados da avaliação são públicos.
2 -Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar especial publicidade aos documentos produzidos no âmbito do processo de auto-avaliação, quer no seu interior, quer para o exterior.
3 -Os relatórios de avaliação externa são divulgados publicamente, nomeadamente nos sítios da Internet do ministério da tutela e da instituição avaliada.
4 -A agência produz, publica e apresenta publicamente todos os anos um relatório de monitorização da avaliação do ensino superior em Portugal, o qual é enviado à Assembleia da República e ao Conselho Nacional de Educação, bem como disponibilizado no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2019

Lei n.º 94/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/08/2007

Até: 04/09/2019